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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 996 de 23 de maio de 2006

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Art. 14

Para fins de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para exercer cargo ou função de natureza diversa do cargo do qual é ocupante, exceto quando se tratar de:

I

nomeação para cargo de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar;

II

afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

III

afastamento, sem prejuízo de vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

IV

afastamento nos termos dos artigos 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

V

afastamento nos termos do artigo 38 da Constituição Federal.