Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 996 de 23 de maio de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 13
Promoção, para os fins desta lei complementar, consiste na elevação do cargo de Especialista Ambiental de uma classe para outra imediatamente superior da carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais exigências a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º - O interstício mínimo para concorrer à promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor na classe em que estiver enquadrado seu cargo, será de 3 (três) anos na segunda e terceira classes e de 4 (quatro) anos na quarta e quinta classes.
§ 2º - Poderão ser beneficiados com a promoção, até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada classe da carreira de Especialista Ambiental existente na data de abertura de cada processo.
§ 3º - Nas classes em que o contingente for igual ou inferior a 4 (quatro) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.
§ 4º - Em caso de empate, a classificação resolver-se-á de acordo com os seguintes critérios:
1. melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Especialista Ambiental II para a classe de Especialista Ambiental III;
2. melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.