Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 996 de 23 de maio de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 12
O servidor integrante da carreira de Especialista Ambiental que vier a ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão de coordenação, direção ou supervisão técnica, regido pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, poderá optar pelo vencimento do cargo de que é titular.
§ 1º - Na hipótese de o servidor exercer o direito de opção de que trata o "caput" deste artigo, o mesmo fará jus a gratificação "pró-labore" calculada mediante aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente ao vencimento da classe de Especialista Ambiental I, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:
Cargo em comissão Percentual
Coordenador 15%
Diretor Técnico de Departamento 12%
Diretor Técnico de Divisão 10%
§ 2º - O servidor que exercer o direito de opção a que se refere o "caput" deste artigo não perderá o direito a gratificação "pró-labore" quando se afastar, em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 3º - Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação, direção ou supervisão técnica ser integrante da carreira de Especialista Ambiental, poderá exercer o direito de opção previsto no "caput" deste artigo durante o tempo em que desempenhar a substituição.
§ 4º - A gratificação "pró-labore" a que se refere o §1º deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Art. 12
As funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira de que trata esta lei complementar serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:
Cargo em comissão Percentual
Coordenador 18%
Diretor Técnico de Departamento 15%
Diretor Técnico de Divisão 12%
Diretor Técnico de Núcleo 8%
§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 3º - O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções previstas no "caput" deste artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar. (NR)
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.181, de 6 de julho de 2012
Art. 12
As funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira de que trata esta lei complementar serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:
Cargo em comissão Percentual
Coordenador 15%
Diretor Técnico de Departamento 12%
Diretor Técnico de Centro 10%
§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º - O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções previstas no "caput" deste artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 3º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.
§ 4º - A gratificação "pro labore" a que se refere o "caput" deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3(um terço) de férias. (NR);
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013