Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 994 de 18 de maio de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica concedido o Adicional Operacional de Localidade - A.O.L., para o presente exercício, aos integrantes da Polícia Militar do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebam o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:
I
R$ 100,00 (cem reais), para o Local I;
II
R$ 200,00 (duzentos reais), para o Local II;
III
R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para o Local III;
IV
R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para o Local IV.
§ 1º - Para o aluno oficial, o valor do Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. de que trata o "caput" deste artigo, corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 2º - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 998, de 26 de maio de 2006 "Artigo 4º - Fica concedido Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. aos integrantes da Polícia Militar do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebam o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, na seguinte conformidade: I - R$ 100,00 (cem reais), para o Local I; II - R$ 200,00 (duzentos reais), para o Local II; III - R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para o Local III; IV - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para o Local IV. § 1º - Para o aluno oficial, o valor do Adicional Operacional de Localidade - A.O.L., de que trata o "caput" deste artigo, corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais). § 2º - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri." (NR)