Artigo 99 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 99
O Defensor Público entrará em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
O Defensor Público entrará em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.