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Artigo 96, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 96

É de 30 (trinta) dias, contados do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos Defensores Públicos.

§ 1º

Havendo motivo de força maior, o prazo previsto neste artigo poderá, a requerimento do interessado, ser prorrogado pelo Defensor Público-Geral do Estado, por até sessenta (60) dias.

§ 2º

A nomeação ficará sem efeito se a posse não ocorrer dentro dos prazos assinalados nesta lei complementar.

Art. 96, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006