Artigo 96 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 96
É de 30 (trinta) dias, contados do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos Defensores Públicos.
§ 1º
Havendo motivo de força maior, o prazo previsto neste artigo poderá, a requerimento do interessado, ser prorrogado pelo Defensor Público-Geral do Estado, por até sessenta (60) dias.
§ 2º
A nomeação ficará sem efeito se a posse não ocorrer dentro dos prazos assinalados nesta lei complementar.