Artigo 94 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 94
Os cargos de Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, na classe de Defensor Público do Estado Substituto, por nomeação do Defensor Público-Geral do Estado, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.