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Artigo 94 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 94

Os cargos de Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, na classe de Defensor Público do Estado Substituto, por nomeação do Defensor Público-Geral do Estado, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.

Art. 94 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006