Artigo 93 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 93
Durante o prazo de validade do concurso, os aprovados serão nomeados, na ordem de classificação, nas vagas que vierem a surgir.
Parágrafo único
- O concurso será válido por até 2 (dois) anos, a partir da publicação oficial de seu resultado, sendo permitida uma única prorrogação, pelo mesmo prazo, mediante deliberação do Conselho Superior.