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Artigo 93 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 93

Durante o prazo de validade do concurso, os aprovados serão nomeados, na ordem de classificação, nas vagas que vierem a surgir.

Parágrafo único

- O concurso será válido por até 2 (dois) anos, a partir da publicação oficial de seu resultado, sendo permitida uma única prorrogação, pelo mesmo prazo, mediante deliberação do Conselho Superior.

Art. 93 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006