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Artigo 91, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 91

O regulamento do concurso exigirá dos interessados os seguintes requisitos, dentre outros:

I

ser brasileiro;

II

ser bacharel em direito;

III

estar em dia com as obrigações militares;

IV

estar no gozo dos direitos políticos;

V

contar, na data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, no mínimo, de prática profissional na área jurídica, devidamente comprovada;

VI

não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;

VII

não possuir condenação em órgão de classe, em relação ao exercício profissional.

Parágrafo único

- Caracterizará prática profissional, para os fins do disposto no inciso V deste artigo, o exercício da advocacia, bem como a qualidade de membro de Defensoria Pública, do Ministério Público ou da Magistratura.

Art. 91, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006