Artigo 90, Parágrafo 3, Alínea d da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 90
O ingresso na carreira de Defensor Público do Estado far-se-á no cargo de Defensor Público do Estado Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º
Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) do total, proceder-se-á à abertura de concurso, pelo Conselho Superior, que indicará os Defensores Públicos integrantes da respectiva comissão e deliberará acerca de seu regulamento.
§ 2º
Das vagas abertas, 5% (cinco por cento) serão providas por pessoas com necessidades especiais.
§ 3º
vetado:
a
vetado;
b
vetado;
c
vetado;
d
vetado.
§ 4º
Na falta de candidatos aprovados que preencham os requisitos previstos no § 2º deste artigo, as vagas remanescentes serão livremente providas segundo a ordem de classificação no concurso.
§ 5º
Serão considerados títulos no concurso de ingresso, na forma definida pelo Conselho Superior: 1. o exercício de estágio na área de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou na Defensoria Pública do Estado; 2. o exercício da advocacia em entidades, órgãos públicos ou organizações da sociedade civil em favor dos necessitados; 3. o exercício da advocacia por meio de convênios de assistência judiciária firmados pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Defensoria Pública do Estado; 4. outras hipóteses previstas pelo Conselho Superior.