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Artigo 90, Parágrafo 3, Alínea d da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 90

O ingresso na carreira de Defensor Público do Estado far-se-á no cargo de Defensor Público do Estado Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) do total, proceder-se-á à abertura de concurso, pelo Conselho Superior, que indicará os Defensores Públicos integrantes da respectiva comissão e deliberará acerca de seu regulamento.

§ 2º

Das vagas abertas, 5% (cinco por cento) serão providas por pessoas com necessidades especiais.

§ 3º

vetado:

a

vetado;

b

vetado;

c

vetado;

d

vetado.

§ 4º

Na falta de candidatos aprovados que preencham os requisitos previstos no § 2º deste artigo, as vagas remanescentes serão livremente providas segundo a ordem de classificação no concurso.

§ 5º

Serão considerados títulos no concurso de ingresso, na forma definida pelo Conselho Superior: 1. o exercício de estágio na área de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou na Defensoria Pública do Estado; 2. o exercício da advocacia em entidades, órgãos públicos ou organizações da sociedade civil em favor dos necessitados; 3. o exercício da advocacia por meio de convênios de assistência judiciária firmados pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Defensoria Pública do Estado; 4. outras hipóteses previstas pelo Conselho Superior.

Art. 90, §3°, d da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006