Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, observados os princípios institucionais e o plano anual de atuação, encaminhando-a, por intermédio do Defensor Público-Geral do Estado, na forma do artigo 99, § 2º, da Constituição Federal.
§ 1º
Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição Federal.
§ 2º
A fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública e do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida internamente e, mediante controle externo, pelo Poder Legislativo e Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º
O valor da referência dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado fica fixado em R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais).
Art. 9º
O valor da referência dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado fica fixado em R$ 13.928,40 (treze mil novecentos e vinte oito reais e quarenta centavos).
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.033, de 28 de dezembro de 2007 .
Art. 9º
O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 14.850,00 (catorze mil, oitocentos e cinquenta reais).
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.112, de 25 de maio de 2010 .
Art. 9º
O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 18.725,00 (dezoito mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.141, de 22 de junho de 2011 .
Art. 9º
O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 23.039,00 (vinte e três mil, trinta e nove reais).
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.221, de 29 de novembro de 2013 .
Art. 9º
O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 25.048,00 (vinte e cinco mil e quarenta e oito reais).
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.315, de 11 de janeiro de 2018 .
Art. 9º
O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$32.222,94 (trinta e dois mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos).
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.411, de 19 de setembro de 2024 .