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Artigo 89, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 89

São funções de confiança de Defensor Público do Estado:

I

Coordenador de Defensoria Pública Regional e da Defensoria Pública da Capital;

II

Coordenador de Núcleo Especializado;

III

Coordenador da Coordenadoria Geral da Administração;

IV

Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial;

V

Coordenador de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa;

VI

Coordenador de Tecnologia da Informação;

VII

Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar;

VIII

Corregedor-Auxiliar;

IX

Coordenador-Auxiliar.§ 1º - Só poderá ser designado para a função de Coordenador de que trata este artigo o Defensor Público do Estado que conte mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira.

§ 1º

Só poderá ser designado para as funções de que tratam os incisos I a VIII deste artigo o Defensor Público do Estado estável na carreira.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.315, de 11 de janeiro de 2018 .

§ 2º

Os Coordenadores referidos no § 1º deste artigo poderão ser auxiliados por Coordenadores-Auxiliares, por eles indicados.

Art. 89, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006