Artigo 88, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 88
Serão providos em comissão os seguintes cargos, privativos de integrantes da carreira de Defensor Público do Estado em atividade:
I
Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente;
II
Defensor Público do Estado Diretor de Escola;
III
Defensor Público do Estado Assessor;
IV
Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete;
V
Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado;
VI
Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado;
VII
Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado;
VIII
Defensor Público do Estado Corregedor-Geral;
IX
Defensor Público-Geral do Estado.