Artigo 85 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 85
A Defensoria Pública do Estado compreende os cargos privativos de Defensor Público do Estado, exercidos em jornada integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.