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Artigo 85 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 85

A Defensoria Pública do Estado compreende os cargos privativos de Defensor Público do Estado, exercidos em jornada integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 85 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006