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Artigo 82 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 82

O estagiário terá direito:

I

a férias anuais de 30 (trinta) dias após o primeiro ano de exercício, podendo gozá-las em dois períodos iguais, sem prejuízo da bolsa mensal;

II

a licença de até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo da bolsa mensal, para realização de provas atinentes ao curso de graduação em direito, com prévia autorização do Defensor Público a que estiver subordinado, devendo ser requerida com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

III

a contar o tempo do estágio, desde que cumprido o período integral de 2 (dois) anos, para fins de concurso de ingresso na Defensoria Pública do Estado.

Art. 82 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006