Artigo 81 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 81
O estagiário receberá bolsa mensal, observado o disposto no artigo 31, inciso XXIV, desta lei complementar.
O estagiário receberá bolsa mensal, observado o disposto no artigo 31, inciso XXIV, desta lei complementar.