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Artigo 8º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 8º

Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:

I

as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;

II

os recursos provenientes do Fundo de Assistência Judiciária;

III

os honorários advocatícios fixados nas ações em que houver atuado;

IV

os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;

V

as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;

VI

as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;

VII

outras receitas previstas em lei.

Art. 8º, V da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006