Artigo 8º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
I
as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II
os recursos provenientes do Fundo de Assistência Judiciária;
III
os honorários advocatícios fixados nas ações em que houver atuado;
IV
os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
V
as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
VI
as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
VII
outras receitas previstas em lei.