Artigo 79, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 79
Incumbe ao estagiário de direito, no exercício de suas atividades:
I
o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial;
II
o acompanhamento das diligências de que for incumbido;
III
o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;
IV
o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;
V
a execução dos serviços de digitação de correspondências e minutas de peças processuais, sob a supervisão de Defensor Público;
VI
o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estagiários das demais disciplinas.