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Artigo 79, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 79

Incumbe ao estagiário de direito, no exercício de suas atividades:

I

o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial;

II

o acompanhamento das diligências de que for incumbido;

III

o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;

IV

o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;

V

a execução dos serviços de digitação de correspondências e minutas de peças processuais, sob a supervisão de Defensor Público;

VI

o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estagiários das demais disciplinas.

Art. 79, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006