Artigo 79, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 79
Incumbe ao estagiário de direito, no exercício de suas atividades:
I
o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial;
II
o acompanhamento das diligências de que for incumbido;
III
o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;
IV
o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;
V
a execução dos serviços de digitação de correspondências e minutas de peças processuais, sob a supervisão de Defensor Público;
VI
o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estagiários das demais disciplinas.