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Artigo 78, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 78

O estagiário será descredenciado:

I

a pedido;

II

automaticamente:

a

quando da conclusão do curso de graduação;

b

ao completar o período de 2 (dois) anos de estágio;

c

caso venha a se ausentar de suas atividades, durante o ano civil, por mais de 10 (dez) dias sem justificação, ou por mais de 20 (vinte) dias, mesmo motivadamente;

d

caso não haja renovado sua matrícula no curso de graduação ou venha a ser reprovado em duas disciplinas do respectivo currículo;

III

mediante procedimento administrativo sumário, garantida ampla defesa, desde que viole os deveres previstos nesta lei complementar.

Art. 78, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006