Artigo 78, Inciso II, Alínea d da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 78
O estagiário será descredenciado:
I
a pedido;
II
automaticamente:
a
quando da conclusão do curso de graduação;
b
ao completar o período de 2 (dois) anos de estágio;
c
caso venha a se ausentar de suas atividades, durante o ano civil, por mais de 10 (dez) dias sem justificação, ou por mais de 20 (vinte) dias, mesmo motivadamente;
d
caso não haja renovado sua matrícula no curso de graduação ou venha a ser reprovado em duas disciplinas do respectivo currículo;
III
mediante procedimento administrativo sumário, garantida ampla defesa, desde que viole os deveres previstos nesta lei complementar.