Artigo 77 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 77
Publicado o ato de credenciamento, o estagiário deverá prestar compromisso e entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado o ato de credenciamento, o estagiário deverá prestar compromisso e entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias.