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Artigo 76 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 76

Para fins de inscrição no concurso, deverá o candidato:

I

ser brasileiro;

II

estar em dia com o serviço militar;

III

estar no gozo dos direitos políticos;

IV

não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;

V

estar matriculado em curso de graduação de instituição de ensino superior, na forma do disposto no artigo 75, §§ 3º e 4º, desta lei complementar.

Art. 76 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006