Artigo 75, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 75
O credenciamento dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior.
§ 1º
vetado:
a
vetado;
b
vetado;
c
vetado;
d
vetado.
§ 2º
O concurso, aberto por edital publicado no Diário Oficial, terá eficácia para preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer durante o período de validade.
§ 3º
Compete ao Conselho Superior, levando em conta a localização das respectivas instituições de ensino superior, delimitar o âmbito territorial de eficácia do concurso.
§ 4º
Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do penúltimo ano do curso superior de graduação.
§ 5º
A pedido do interessado, a comprovação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser feita até o início do ano letivo, hipótese em que o credenciamento terá caráter provisório.