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Artigo 75, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 75

O credenciamento dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior.

§ 1º

vetado:

a

vetado;

b

vetado;

c

vetado;

d

vetado.

§ 2º

O concurso, aberto por edital publicado no Diário Oficial, terá eficácia para preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer durante o período de validade.

§ 3º

Compete ao Conselho Superior, levando em conta a localização das respectivas instituições de ensino superior, delimitar o âmbito territorial de eficácia do concurso.

§ 4º

Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do penúltimo ano do curso superior de graduação.

§ 5º

A pedido do interessado, a comprovação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser feita até o início do ano letivo, hipótese em que o credenciamento terá caráter provisório.

Art. 75, §3° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006