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Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 74

O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.

Parágrafo único

- O estágio contará como título nos concursos de ingresso na Defensoria Pública do Estado, nos termos dos respectivos editais.

Art. 74, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006