Artigo 74 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 74
O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.
Parágrafo único
- O estágio contará como título nos concursos de ingresso na Defensoria Pública do Estado, nos termos dos respectivos editais.