Artigo 71 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os Centros de Atendimento Multidisciplinar serão coordenados por Defensores Públicos designados pelo Defensor Público-Geral do Estado. SUBSEÇÃO VII Dos Estagiários