Artigo 70, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 70
Para o desempenho de suas atribuições, os Centros de Atendimento Multidisciplinar poderão contar com profissionais e estagiários das áreas de psicologia, serviço social, engenharia, sociologia, estatística, economia, ciências contábeis e direito, dentre outras.
Parágrafo único
- Os estagiários, auxiliares dos profissionais do Centro de Atendimento Multidisciplinar, serão submetidos a seleção e regime estabelecido por deliberação do Conselho Superior.