Artigo 68, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 68
Compete ao órgão de que trata o artigo 67 desta lei complementar:
I
elaborar e submeter à aprovação do Defensor Público-Geral do Estado plano de informatização dos serviços da instituição;
II
criar, desenvolver e implantar programas de informática e comunicação para uso dos Defensores Públicos e servidores;
III
criar e manter bancos de dados sobre as atividades da Defensoria Pública do Estado;
IV
realizar a manutenção dos equipamentos de informática, inclusive com a instalação de atualizações dos sistemas de informática;
V
realizar treinamento dos Defensores Públicos e servidores no uso de equipamentos e programas informatizados;
VI
dar suporte à criação, manutenção e atualização de página da Defensoria Pública do Estado na "internet";
VII
criar, desenvolver e manter serviço de correio eletrônico para todos os órgãos da Defensoria Pública do Estado, consoante orientação do Defensor Público-Geral do Estado;
VIII
prestar suporte na área de informática aos órgãos da Defensoria Pública do Estado;
IX
recomendar a atualização ou substituição de programas ou equipamentos de informática;
X
executar outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado. SUBSEÇÃO VI Dos Centros de Atendimento Multidisciplinar