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Artigo 68, Inciso X da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 68

Compete ao órgão de que trata o artigo 67 desta lei complementar:

I

elaborar e submeter à aprovação do Defensor Público-Geral do Estado plano de informatização dos serviços da instituição;

II

criar, desenvolver e implantar programas de informática e comunicação para uso dos Defensores Públicos e servidores;

III

criar e manter bancos de dados sobre as atividades da Defensoria Pública do Estado;

IV

realizar a manutenção dos equipamentos de informática, inclusive com a instalação de atualizações dos sistemas de informática;

V

realizar treinamento dos Defensores Públicos e servidores no uso de equipamentos e programas informatizados;

VI

dar suporte à criação, manutenção e atualização de página da Defensoria Pública do Estado na "internet";

VII

criar, desenvolver e manter serviço de correio eletrônico para todos os órgãos da Defensoria Pública do Estado, consoante orientação do Defensor Público-Geral do Estado;

VIII

prestar suporte na área de informática aos órgãos da Defensoria Pública do Estado;

IX

recomendar a atualização ou substituição de programas ou equipamentos de informática;

X

executar outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado. SUBSEÇÃO VI Dos Centros de Atendimento Multidisciplinar

Art. 68, X da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006