Artigo 65, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 65
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I
promover e divulgar informações institucionais ao público interno e externo, por quaisquer meios de comunicação;
II
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III
viabilizar a execução, pela Escola da Defensoria Pública e pelos Núcleos Especializados, do disposto no artigo 5º, inciso II, desta lei complementar.