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Artigo 64 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 64

Compete ao Defensor Público-Geral do Estado designar o Coordenador, dentre os integrantes da carreira, bem como os demais membros do órgão a que se refere o artigo 63 desta lei complementar. SUBSEÇÃO IV Da Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa