Artigo 62 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 62
As Defensorias Públicas Regionais e a Defensoria Pública da Capital serão dotadas de Centros de Administração, que observarão as diretrizes fixadas pela Coordenadoria Geral de Administração, para atendimento das necessidades locais. SUBSEÇÃO III Do Grupo de Planejamento Setorial