Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São direitos das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública:
I
a informação;
II
a qualidade na execução das funções;
III
a participação na definição das diretrizes institucionais da Defensoria Pública e no acompanhamento da fiscalização das ações e projetos desenvolvidos pela Instituição, da atividade funcional e da conduta pública dos membros e servidores.
§ 1º
O direito previsto no inciso I deste artigo consubstancia-se na obtenção de informações precisas sobre:
I
o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
II
o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
III
os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à execução das funções;
IV
a tramitação dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;
V
as decisões proferidas e a respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;
VI
o acesso à Ouvidoria-Geral, encarregada de receber denúncias, reclamações ou sugestões.
§ 2º
O direito à qualidade na execução das funções exige dos membros e servidores da Defensoria Pública:
I
urbanidade e respeito no atendimento às pessoas que buscam assistência na Defensoria Pública;
II
atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a pessoas idosas, grávidas, doentes e portadoras de necessidades especiais;
III
igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
IV
racionalização na execução das funções;
V
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;
VI
cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII
fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento das pessoas que buscam a Defensoria Pública;
VIII
adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública;
IX
vetado;
X
manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;
XI
observância dos deveres, proibições e impedimentos previstos nesta lei.
§ 3º
O direito previsto no inciso III deste artigo será efetivado através da Conferência Estadual e das Pré-Conferências Regionais da Defensoria Pública, do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública e da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, na forma desta lei.