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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso XI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 6º

São direitos das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública:

I

a informação;

II

a qualidade na execução das funções;

III

a participação na definição das diretrizes institucionais da Defensoria Pública e no acompanhamento da fiscalização das ações e projetos desenvolvidos pela Instituição, da atividade funcional e da conduta pública dos membros e servidores.

§ 1º

O direito previsto no inciso I deste artigo consubstancia-se na obtenção de informações precisas sobre:

I

o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

II

o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;

III

os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à execução das funções;

IV

a tramitação dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;

V

as decisões proferidas e a respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;

VI

o acesso à Ouvidoria-Geral, encarregada de receber denúncias, reclamações ou sugestões.

§ 2º

O direito à qualidade na execução das funções exige dos membros e servidores da Defensoria Pública:

I

urbanidade e respeito no atendimento às pessoas que buscam assistência na Defensoria Pública;

II

atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a pessoas idosas, grávidas, doentes e portadoras de necessidades especiais;

III

igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;

IV

racionalização na execução das funções;

V

adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;

VI

cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII

fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento das pessoas que buscam a Defensoria Pública;

VIII

adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública;

IX

vetado;

X

manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;

XI

observância dos deveres, proibições e impedimentos previstos nesta lei.

§ 3º

O direito previsto no inciso III deste artigo será efetivado através da Conferência Estadual e das Pré-Conferências Regionais da Defensoria Pública, do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública e da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, na forma desta lei.

Art. 6º, §2°, XI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006