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Artigo 59 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 59

O Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado será indicado dentre os membros do quadro ativo da carreira que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único

- O cargo de que trata o "caput" deste artigo será exercido por mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. SUBSEÇÃO II Da Coordenadoria Geral de Administração

Art. 59 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006