Artigo 59 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado será indicado dentre os membros do quadro ativo da carreira que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único
- O cargo de que trata o "caput" deste artigo será exercido por mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. SUBSEÇÃO II Da Coordenadoria Geral de Administração