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Artigo 57 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 57

A estrutura e atribuições das unidades internas dos órgãos auxiliares referidos no artigo 56 desta lei complementar serão fixadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado. SUBSEÇÃO I Da Escola da Defensoria Pública do Estado

Art. 57 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006