Artigo 57 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 57
A estrutura e atribuições das unidades internas dos órgãos auxiliares referidos no artigo 56 desta lei complementar serão fixadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado. SUBSEÇÃO I Da Escola da Defensoria Pública do Estado