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Artigo 55 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 55

Os Defensores Públicos integrantes dos Núcleos Especializados serão designados pelo Defensor Público-Geral do Estado, após realização de seleção, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual prazo.

Art. 55 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006