Artigo 55 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os Defensores Públicos integrantes dos Núcleos Especializados serão designados pelo Defensor Público-Geral do Estado, após realização de seleção, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual prazo.