Artigo 53, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 53
Compete aos Núcleos Especializados, dentre outras atribuições:
I
compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;
II
propor medidas judiciais e extrajudiciais, para a tutela de interesses individuais, coletivos e difusos, e acompanhá-las, agindo isolada ou conjuntamente com os Defensores Públicos, sem prejuízo da atuação do Defensor Natural;
III
realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;
IV
realizar e estimular o intercâmbio com entidades públicas e privadas, bem como representar a instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público-Geral do Estado;
V
atuar e representar junto ao Sistema Interamericano dos Direitos Humanos, propondo as medidas judiciais cabíveis;
VI
prestar assessoria aos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública do Estado;
VII
coordenar o acionamento de Cortes Internacionais.