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Artigo 53, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 53

Compete aos Núcleos Especializados, dentre outras atribuições:

I

compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;

II

propor medidas judiciais e extrajudiciais, para a tutela de interesses individuais, coletivos e difusos, e acompanhá-las, agindo isolada ou conjuntamente com os Defensores Públicos, sem prejuízo da atuação do Defensor Natural;

III

realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;

IV

realizar e estimular o intercâmbio com entidades públicas e privadas, bem como representar a instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público-Geral do Estado;

V

atuar e representar junto ao Sistema Interamericano dos Direitos Humanos, propondo as medidas judiciais cabíveis;

VI

prestar assessoria aos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública do Estado;

VII

coordenar o acionamento de Cortes Internacionais.

Art. 53, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006