Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 52
A Defensoria Pública do Estado contará com Núcleos Especializados, de natureza permanente, que atuarão prestando suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos membros da instituição.
Parágrafo único
- Os Núcleos Especializados serão organizados de acordo com os seguintes temas, ou natureza da atuação, dentre outros: 1 - interesses difusos e coletivos; 2 - cidadania e direitos humanos; 3 - infância e juventude; 4 - consumidor e meio ambiente; 5 - habitação e urbanismo; 6 - situação carcerária; 7 - segunda instância e Tribunais Superiores.