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Artigo 50 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 50

Aos Defensores Públicos cumpre a execução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhes a defesa judicial e extrajudicial, individual e coletiva, dos necessitados.

Art. 50 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006