Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores da Procuradoria Geral do Estado que exercem as suas atribuições na Área da Assistência Judiciária ficarão afastados junto à Defensoria Pública do Estado, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contando-se o respectivo tempo para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
Parágrafo único
- Fica assegurada aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo a percepção do valor do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade-PIQP, correspondente ao último procedimento avaliatório realizado.