Artigo 5º, Inciso VI, Alínea i da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:
I
prestar aos necessitados orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
II
informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais;
III
representar em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores;
IV
manter comissões permanentes para formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa;
V
prestar atendimento interdisciplinar;
VI
promover:
a
a mediação e conciliação extrajudicial entre as partes em conflito de interesses;
b
a tutela dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os sistemas global e regional de proteção dos Direitos Humanos;
c
a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, do idoso, das pessoas com necessidades especiais e das minorias submetidas a tratamento discriminatório;
d
a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos do consumidor necessitado;
e
a tutela do meio ambiente, no âmbito de suas finalidades institucionais;
f
a tutela dos interesses dos necessitados no âmbito dos órgãos ou entes da administração estadual e municipal, direta ou indireta;
g
ação civil pública para tutela de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo;
h
a orientação e a representação judicial das entidades civis que tenham dentre as suas finalidades a tutela de interesses dos necessitados, desde que não disponham de recursos financeiros para a atuação em juízo;
i
a tutela dos direitos das pessoas necessitadas, vítimas de qualquer forma de opressão ou violência;
j
trabalho de orientação jurídica e informação sobre direitos humanos e cidadania em prol das pessoas e comunidades carentes, de forma integrada e multidisciplinar;
l
a tutela das pessoas necessitadas, vítimas de discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição;
VII
atuar nos estabelecimentos policiais, penais e de internação, inclusive de adolescentes, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VIII
atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei;
IX
assegurar aos necessitados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
X
atuar nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
XI
integrar conselhos federais, estaduais e municipais cujas finalidades lhe sejam afetas, nos termos da lei;
XII
contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais;
XIII
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas da sociedade civil, no âmbito de suas funções.