Artigo 47 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 47
Sem prejuízo das demais atribuições institucionais da Defensoria Pública, nas Defensorias Públicas Regionais e nas Defensorias Públicas da Capital e da sua Região Metropolitana será instituído órgão de execução voltado à defesa dos direitos coletivos e metaindividuais.