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Artigo 47 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 47

Sem prejuízo das demais atribuições institucionais da Defensoria Pública, nas Defensorias Públicas Regionais e nas Defensorias Públicas da Capital e da sua Região Metropolitana será instituído órgão de execução voltado à defesa dos direitos coletivos e metaindividuais.

Art. 47 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006