Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 46
Às Defensorias Públicas Regionais e à Defensoria Pública da Capital competem, em toda comarca ou órgão jurisdicional dentro de sua área de atuação, a instalação de local apropriado ao atendimento jurídico dos necessitados.
§ 1º
As Defensorias Públicas Regionais e a Defensoria Pública da Capital manterão Defensores Públicos nos estabelecimentos penais sob a administração do Estado, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário do Estado reservar-lhes instalações adequadas a seus trabalhos, fornecer-lhes apoio administrativo, prestar-lhes todas as informações solicitadas e assegurar-lhes o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, ser negado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se, integralmente, às instituições que abrigam crianças ou adolescentes, vinculadas ou não à administração do Estado.