JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 45 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Às Defensorias Públicas Regionais e à Defensoria Pública da Capital, dirigidas por Defensores Públicos-Coordenadores, competem a implementação e a coordenação administrativa da estrutura material necessária ao efetivo desempenho das atribuições institucionais da Defensoria Pública.

§ 1º

As Defensorias Públicas Regionais e a Defensoria Pública da Capital serão criadas e organizadas pelo Conselho Superior, assegurada prioridade para as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

§ 2º

As Defensorias Regionais do Interior, da Capital e da Região Metropolitana da Capital auxiliarão o Conselho Superior na organização das conferências para a elaboração do plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado.