JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Às Defensorias Públicas Regionais e à Defensoria Pública da Capital, dirigidas por Defensores Públicos-Coordenadores, competem a implementação e a coordenação administrativa da estrutura material necessária ao efetivo desempenho das atribuições institucionais da Defensoria Pública.

§ 1º

As Defensorias Públicas Regionais e a Defensoria Pública da Capital serão criadas e organizadas pelo Conselho Superior, assegurada prioridade para as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

§ 2º

As Defensorias Regionais do Interior, da Capital e da Região Metropolitana da Capital auxiliarão o Conselho Superior na organização das conferências para a elaboração do plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado.

Art. 45 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006